Todo profissional que ingressa no quadro associativo da Cotras, torna-se um sócio-proprietário. Juntamente com os demais, irá direcionar as atividades da sociedade. Portando, inexiste um vínculo empregatício. A natureza dessa relação é civil e não trabalhista. Portanto não tem aplicação os preceitos contidos na CLT.
A Lei 8949/94 introduziu no parágrafo único do artigo 442 da CLT, o seguinte texto:
"Qualquer que seja o ramo de atividade da Sociedade Cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre esses e os tomadores de serviços daquela.
Antes do ingresso do sócio, este se reúne com o conselho administrativo para que possa conhecer todo o sistema cooperativista, conteúdo estatutário e regime interno. Toda esta explicação torna-se necessária para que o associado saiba que está ingressando em uma sociedade cooperativa, onde a relação nada tem a ver com o sistema trabalhista e que seu ganho dependerá da participação que tiver por força de seu próprio interesse".
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Se você quiser saber mais sobre cooperativas de trabalho, veja essa cartilha elaborada pela CNI [Confederação Nacional do Trabalho]. Esse documento contém também a Lei nº. 5.764/71.
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